terça-feira, 18 de novembro de 2014

Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO

Ref.: Contratação de Aprendizes


Prezados(as)

Segundo o que estabelece o Decreto nº 5.598/05, bem como a IN nº 97/12 do MTE, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional, estando liberados as empresas que tenham menos de sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional (artigo 2º, § 1º, da IN nº 97/12).

Para empresas em que o trabalho é perigoso ou insalubre, deve ser observado o que dita o artigo 11 do Decretonº 5.598/05, em especial seu parágrafo único:

Art. 11.  A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único.  A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

A IN nº 97/12 também disciplina a matéria, vejamos:

Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

Assim, de acordo com a legislação supracitada, entende-se que deverá haver a contratação de aprendizes na empresa, ainda que seja para atividades perigosas ou insalubres, devendo, neste caso, como disciplina o dispositivo acima mencionado (artigo 11 do Decreto nº 5.598/05), possuírem os aprendizes entre 18 e 24 anos.

Para a definição de quais funções exigem formação profissional,deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Exclui-se da demanda para cômputo da porcentagem, as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda aquelas caracterizadas como cargo de direção, gerência ou confiança (artigo 10 do Decreto nº 5.598/05 e artigo 2º, parágrafo 3º, da IN nº 97/12).

Se verificarmos o que diz o artigo 2º, parágrafo 3º, da nº 97/12, também há a exclusão das funções supracitadas, senão vejamos:

§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.

Já o artigo 3º da IN estabelece quais as empresas que estão dispensadas da contratação de aprendiz:

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.

Assim, embora seja de conhecimento de geral, alertamos para a obrigação legal das Empresas em observar o disposto no Decreto nº 5.598/05 e na IN nº 97/12 do MTE, adequando seu quadro funcional às exigências previstas nas referidas normas.

Saudações.

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