quarta-feira, 8 de abril de 2015

Informe Jurídico:

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma determinada empresa a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.
A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: TST


domingo, 5 de abril de 2015

Páscoa...

Páscoa é tempo de renascimento.
Páscoa é tempo de reflexão.
Páscoa é o momento de repensar atitudes e,
transformar-se em pessoas melhores.
Páscoa é tempo de olhar pelo próximo e 
ajudá-los através de pequenos gestos.
Páscoa é o momento de unir-se com as pessoas
que amamos e celebrar este dia tão especial.

A equipe do SIERC RS-SC deseja à todos
uma abençoada e maravilhosa páscoa !


sexta-feira, 20 de março de 2015

22 de março - Dia Mundial da Água

Água...

Água é essencial para a sobrevivência de todos os seres.
Água é o bem mais precioso que necessitamos.
Sem ela não sobreviveríamos, as plantas não sobreviveriam, os animais não
sobreviveriam. Água é sinônimo de Vida !
Evitemos então, o uso desnecessário e o desperdício
Água é essencial para a sobrevivência de todos os seres.
Água é o bem mais precioso que necessitamos.
Sem ela não sobreviveríamos. As plantas não sobreviveriam,
os animais não sobreviveriam. Água é sinônimo de vida!
Evitemos então, o uso desnecessário e o desperdício deste bem para que as
futuras gerações não sofram as consequências devido ao mau uso.

sexta-feira, 6 de março de 2015

08 de março - Dia Internacional da Mulher.

"Mulher, com seu jeito especial de ser, você é o exemplo de amor, perseverança, coragem, determinação e inteligência."
A equipe do Sierc RS-SC lhes parabeniza pelo dia Internacional da Mulher, desejando-lhes muito sucesso em vossas caminhadas.


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

O uso do whatsapp no ambiente de trabalho e a possibilidade de dano moral em desfavor das empresas:

A tecnologia existe para facilitar a vida das pessoas. Constantemente é comum encontrarmos pessoas que utilizam aplicativos para as mais diversas finalidades, fitando o caminho das coisas uteis as mais diversas formas de bizarrices.
O uso do whatsapp “viralizou-se” no mundo todo. A tecnologia permite a troca de informações através de mensagens, arquivos de foto e vídeos e até mesmo mensagem de voz, na maioria das vezes de forma gratuita, e quando não, a um custo bem baixo.
Diante da novidade, a questão que assola as relações de trabalho, é se a ofensa entre funcionários nos grupos criados no Whatsapp gera ao empregador o dever de indenização por danos morais.
De certo, o uso da tecnologia é um fato recente para o judiciário, motivo pelo qual ainda não há decisões ou posições doutrinárias a cerca do assunto.
Mas é necessário analisar a questão sob duas vertentes: Primeiramente é necessário analisar forma informal, criado pelos próprios funcionários, sem vislumbres profissionais, apenas para trocas de informações de maneira informal, ou piadas e afins, sem que haja qualquer forma de ingerência por parte do empregador, não há o que se falar em responsabilização do mesmo. Nessa hipótese o ofendido deverá ajuizar ação na justiça comum em desfavor do ofensor, objetivando a devida reparação civil pertinente ao caso.
No entanto, se o grupo houver caráter profissional, possuir controle por superiores hierárquicos, e for considerada uma ferramenta de trabalho obrigatória, é de responsabilidade do empregador a cautela no uso do aplicativo.
Neste caso, ocorrendo ofensa por superior hierárquico imediato, a ação deve ser ajuizada na justiça do trabalho, pois, o chefe ofensor representa a empresa, hipótese em que esta poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados a seus funcionários, podendo ainda o caso evoluir para a possibilidade de reconhecimento por assedio moral.
O aplicativo é meio suficiente de prova, pois registra todos os conteúdos de mensagens trocadas, inclusive com apontamento de datas e horários.
O Whatsapp é uma ferramenta facilitadora, de modo inclusivo no ambiente de trabalho, podendo ser utilizada até mesmo como instrumento de gerenciamento de equipe, no entanto, as empresas devem ter muito cuidado com a forma de utilização do mecanismo, usando evitar possíveis demandas judiciais provenientes do mau uso do aplicativo, principalmente, pelos funcionários que ocupem cargos diretivos.

Por: Priscilla Xavier - Advogada

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Informe Jurídico

Trabalhadora recebe indenização por ter carteira de trabalho retida:

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) teve entendimento diverso do Juízo de Primeira Instância e decidiu por reparação por meio de indenização por dano moral, no valor de dois mil reais, a trabalhadora de uma empresa de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses. Conforme previsto no artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo contratante tem o prazo de até 48 horas para anotar, no documento, a data de admissão, o valor da remuneração e as condições especiais que possam existir no contrato de emprego e devolvê-lo ao empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso, explica o que caracteriza dano moral: “De início, cabe esclarecer que o dano moral é aquele decorrente de lesão à honra, à imagem, ou à reputação de alguém; consiste, então, em uma ofensa que repercute na personalidade da pessoa, causando-lhe um mal representativo. Deve ficar comprovada a culpa de quem praticou o ato lesivo e a relação de causa e efeito entre ele e a parte ofendida”.
Na decisão, a Quarta Turma considerou a comprovação, nos autos, mediante o depoimento de testemunha no processo, que o documento da trabalhadora ficou retido pela empresa por quatro meses. “Esclarece-se que, tratando-se de dano moral, no caso sob exame, o ato lesivo é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova objetiva da lesão material na instrução do processo. Em outras palavras, verificada a retenção da carteira profissional, desnecessária é a prova da ocorrência objetiva do dano”, explica a relatora.

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Informe Jurídico

Funcionário perde ação trabalhista após ser desmentido por Facebook

Defesa apela para o Facebook e comprova a "má-fé" de um funcionário que faltou a audiência de uma ação trabalhista movida por ele mesmo. Para justificar a ausência, ele chegou a apresentar atestado médico de dez dias de repouso domiciliar. A mentira, no entanto, acabou sendo revelada por seu perfil na rede social.
Na mesma hora da audiência, o operador postou uma foto ao lado de um amigo, bebendo cerveja e identificando que estava em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro. A empresa aproveitou o pequeno deslize do funcionário e o usou a seu favor.
As provas, autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.
Além de ter perdido a ação, que poderia ter lhe rendido cerca de R$ 300 mil, o funcionário foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo.
A decisão foi tomada pela 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, mantida pelo TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).


* Os nomes do funcionário e da empresa não foram divulgados devido sigilo ao jurídico.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Informe Jurídico

PAT – Descubra quais são os benefícios concedidos para a Pessoa Jurídica pelo Programa de Alimentação do Trabalhador.
Pessoas Jurídicas podem economizar ao se cadastrarem no PAT.

Tendo como objetivo a complementação alimentar, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas. Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem se cadastrar no programa.

Quem aderir ao PAT, recebe benefícios com dedução do Imposto de Renda de até 4% do IRPJ devido sem o adicional, dos gastos diretos com alimentação e com isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao programa, mediante apresentação de requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do TEM, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário constante no site oficial do MTE.

Base legal - Lei Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976:

Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

§lº As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 4% do IRPJ devido sem o adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.

§ 3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991).

Fonte: Blog Studio Fiscal