O seguro-desemprego visa garantir uma assistência temporária ao
trabalhador que foi dispensado involuntariamente. Desse modo, o empregado ao
ser demitido sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Esse benefício será suspenso caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do seguro-desemprego por aquisição de um novo
emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas de seguro-desemprego não
concedidas desde que venha a ser dispensado novamente sem justa causa, ou
término de um contrato por prazo determinado (por exemplo, nos casos de
contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado).
Desse modo, as parcelas restantes podem ser restabelecidas.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos:
a) A extinção do contrato do novo emprego deve ser sem justa causa ou
extinto um contrato de trabalho por término de prazo contratual (por exemplo,
nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo
determinado);
b) A data da extinção contratual do novo emprego não pode ultrapassar 16
meses contados da data da dispensa que originou o seguro-desemprego;
c) O prazo para solicitar a retomada no recebimento das parcelas é de 120
dias a contar da dispensa no novo emprego.
É possível solicitar a retomada do seguro-desemprego nos seguintes
locais: Delegacia Regional do Trabalho, no Sistema Nacional de Emprego e nas
agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.
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