terça-feira, 18 de novembro de 2014

Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO


Ref.: Contratação de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Prezados (as):

É crescente a preocupação dos órgãos governamentais em colocar no mercado de trabalho beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas, cuja regra está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500         3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Apesar dos esforços envidados, comum é a dificuldade em encontrar candidatos às vagas ofertadas, deixando a cota de ser preenchida, o que pode gerar eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, orientamos às empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados que, dentre outros atos, procedam à remessa periódica de ofícios à Previdência Social e entidades de apoio (Abludef, Abada etc.), consultando-as e requerendo resposta, tudo de modo a ser passível de prova (AR e/ou protocolo).
Além disso, sugerimos a divulgação de vagas em jornais de grande circulação, arquivando seus exemplares.
Agindo dessa forma, terão as empresas argumentos e provas a seu favor, podendo, se assim desejarem, proceder à confecção de defesa administrativa e/ou judicial para anular eventual Auto de Infração imposto e, por via de consequência, extinguir a exigibilidade da multa aplicada.
Nesse sentido, seguem ementas de r. julgados do e. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e do c. Tribunal Superior do Trabalho:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DELE DECORRENTES - Demonstrado nos autos, por meio de farta prova documental, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, ter a parte autora adotado as medidas cabíveis para ofertar o percentual legal de vagas destinadas aos beneficiários reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência física e habilitadas, sem que aparecessem candidatos nessas condições para ocuparem as vagas disponíveis, não vejo caracterizada infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, o auto de infração torna-se inválido, resultando na declaração da inexistência de débitos dele decorrentes. (TRT-12ª R. - RO 0000989-20.2011.5.12.0015 - 6ª C. - RelªLigia Maria Teixeira Gouvêa - DJe 28.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - DESPROVIMENTO - Não há se falar em ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/91quando o Eg. Tribunal Regional traz o entendimento de que a empresa comprovou, documentalmente, que se propôs a cumprir a norma legal, no sentido de preencher percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência. O fato, tão-somente de o julgado regional ter considerado que a empresa não conseguiu contratar empregados, por comprovada dificuldade de encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma, não denota ofensa literal ao dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1072-72.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 25.03.2011 - p. 1099).

Sendo o que tínhamos a orientar,

Saudações.

Oportunidade de Emprego :


Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO

Ref.: Contratação de Aprendizes


Prezados(as)

Segundo o que estabelece o Decreto nº 5.598/05, bem como a IN nº 97/12 do MTE, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional, estando liberados as empresas que tenham menos de sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional (artigo 2º, § 1º, da IN nº 97/12).

Para empresas em que o trabalho é perigoso ou insalubre, deve ser observado o que dita o artigo 11 do Decretonº 5.598/05, em especial seu parágrafo único:

Art. 11.  A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único.  A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

A IN nº 97/12 também disciplina a matéria, vejamos:

Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

Assim, de acordo com a legislação supracitada, entende-se que deverá haver a contratação de aprendizes na empresa, ainda que seja para atividades perigosas ou insalubres, devendo, neste caso, como disciplina o dispositivo acima mencionado (artigo 11 do Decreto nº 5.598/05), possuírem os aprendizes entre 18 e 24 anos.

Para a definição de quais funções exigem formação profissional,deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Exclui-se da demanda para cômputo da porcentagem, as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda aquelas caracterizadas como cargo de direção, gerência ou confiança (artigo 10 do Decreto nº 5.598/05 e artigo 2º, parágrafo 3º, da IN nº 97/12).

Se verificarmos o que diz o artigo 2º, parágrafo 3º, da nº 97/12, também há a exclusão das funções supracitadas, senão vejamos:

§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.

Já o artigo 3º da IN estabelece quais as empresas que estão dispensadas da contratação de aprendiz:

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.

Assim, embora seja de conhecimento de geral, alertamos para a obrigação legal das Empresas em observar o disposto no Decreto nº 5.598/05 e na IN nº 97/12 do MTE, adequando seu quadro funcional às exigências previstas nas referidas normas.

Saudações.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Informe Jurídico

Trabalhador que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 4 usuários - 3 dias atrás

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.
O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.                                                      A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.                                                                               O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.                                                                                                                                                             A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Informe Jurídico

Desvio e acúmulo de função

A seara trabalhista possui dois termos muito comuns que constituem pleitos em reclamações trabalhistas: o desvio de função e o acúmulo de função. Este texto esclarecerá de forma sucinta a diferença entre os termos. Em ambos os casos, de desvio ou acúmulo de função, sua conceituação é fruto de uma exploração baseada principalmente na Jurisprudência e na Doutrina, mas de forma alguma alijada dos termos legais.O desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades próprias de uma cargo X e, de forma não esporádica, exerce atividades ligadas a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.Na prática: um acórdão exarado pela 6ª Turma do TST, apreciando, em sede de Recurso de Revista, nos autos do processo n. 44100-89.2008.5.01.0007, matéria que discutia a questão do desvio de função explana da seguinte forma:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res.121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto, à luz do entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O reclamante está enquadrado no atual PCCS da ré, no cargo de auxiliar de apoio profissional classe 2, nível A. Contudo, exerce efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de operador de equipamentos auxiliares e bombas,
 o que se traduz em irregular desvio de função (...).As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Ademais:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (...) Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 441008920085010007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
 Sobre os direitos decorrentes da irregularidade do desvio de função nós podemos citar a Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios Individuais I:
 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Se, na composição da lide, for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos, contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula n. 275 do TST.
Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O segundo pleito, o que diz respeito ao acúmulo de função, é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
Vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enfermagem), as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe exigiam maior responsabilidade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido o pagamento do acréscimo salarial. (...) Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347520115040011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)
Analisando o mérito do julgado acima, o Ministro Lélio Bentes, integrante da 1ª Turma do TST discorre o seguinte:
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Projeto Nutriação - RBS SC

A ação ‘Mais Aproveitamento, Mais Alimento’ do Bom Dia Santa Catarina conta com receitas de nutricionistas e chefs de cozinha do Sesc e Senac, parceiros do projeto. A intenção é incentivar a qualidade de vida e evitar o desperdício de alimentos.
Parte do projeto Nutriação da RBS TV, a iniciativa conta com atividades voltadas ao público, além de reportagens especiais e abre espaço para que os telespectadores enviem sugestões e receitas através da ferramenta VC no G1.



(Foto: RBS TV/Divulgação)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Informe Jurídico

Decisão do TST eleva custo da folha de pagamento das empresas, diz Fecomércio:

A Fecomércio SC considera que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de permitir a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, abre um precedente que vai elevar sobremaneira o custo total da folha de pagamento das empresas. O posicionamento anteriormente adotado pelo TST era pela impossibilidade da cumulação, sendo exigido apenas o pagamento do adicional mais elevado (geralmente o de periculosidade), conforme o que estava previsto no artigo 193, parágrafo 2, da CLT.
O processo (RR 1072-72.2011.5.02.0384) ainda não foi julgado em definitivo. Falta a manifestação final dos ministros que integram a seção de Dissídios Individuais do TST, que vão julgar os recursos contra a decisão. Caso seja mantida a decisão da 7ª Turma do TST, o empregador estará obrigado ao pagamento de ambos os adicionais, nos percentuais de 30% sobre o total da remuneração (no caso da periculosidade) e de 10 a 40% sobre o salário-mínimo (no caso da insalubridade).



Informe Jurídico

Retomada do Recebimento do seguro-desemprego após demissão em novo emprego
O seguro-desemprego visa garantir uma assistência temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente. Desse modo, o empregado ao ser demitido sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Esse benefício será suspenso caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou

b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do seguro-desemprego por aquisição de um novo emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas de seguro-desemprego não concedidas desde que venha a ser dispensado novamente sem justa causa, ou término de um contrato por prazo determinado (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado). Desse modo, as parcelas restantes podem ser restabelecidas.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos:
a) A extinção do contrato do novo emprego deve ser sem justa causa ou extinto um contrato de trabalho por término de prazo contratual (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado);
b) A data da extinção contratual do novo emprego não pode ultrapassar 16 meses contados da data da dispensa que originou o seguro-desemprego;
c) O prazo para solicitar a retomada no recebimento das parcelas é de 120 dias a contar da dispensa no novo emprego.

É possível solicitar a retomada do seguro-desemprego nos seguintes locais: Delegacia Regional do Trabalho, no Sistema Nacional de Emprego e nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Parcelamento de débitos do Simples
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no dia 28/10/2014, no Diário Oficial da União, Seção I, a Resolução nº 116, de 24 de outubro de 2014, sobre o parcelamento de débitos do Simples.
Segue abaixo o texto na íntegra.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Informe Jurídico

Homologação da Rescisão Contratual Direito do Trabalho Rescisão de Contrato Projeto de Lei 7549/14
Projeto impede ações trabalhistas para rediscutir pontos de rescisão contratual.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7549/14, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que impede o trabalhador de ir à Justiça reclamar por indenizações que tenham sido objeto de homologação da rescisão contratual. Hoje, não existe esse impedimento. Gorete Pereira argumenta que a Justiça Federal lida com uma quantidade colossal de processos que querem rediscutir indenizações que já foram negociadas pelos sindicatos nas homologações de rescisões contratuais e dissídios.
Tal medida é um desprestígio do trabalho preliminar efetuado tanto por sindicatos, quanto pelo próprio Poder Executivo, mediante a atuação das Superintendências Regionais do Trabalho. Isso é uma judicialização desnecessária das relações de trabalho, entrave para a celeridade da justiça laboral e fonte de insegurança jurídica, argumentou a deputada.

Tramitação:
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7549/2014

Fonte: Agência Câmara


quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Hoje aconteceu o 2º SENARC - Seminário Nacional de Refeições para a Coletividade. Mais um evento de muita relevância e sucesso para o segmento de Refeições Coletivas.
ORGANIZAÇÃO: SERCOPAR
APOIO: ABERC, FENERC E SIERC RS/SC
















16 de Outubro - Dia Mundial da Alimentação

A data trata-se do dia em que foi criada a Organização das Nações Unidas para a Agricultura e Alimentação (FAO – Food and Agriculture Organization), em Québec (Canadá), no ano de 1945.
Esse dia já é reconhecido em mais de 150 países, e é considerado importante para informar e conscientizar a opinião pública quanto às questões relacionadas à nutrição e à alimentação em todo o mundo, destacando a luta contra a fome, que atinge diversas populações.
O Dia da Alimentação acontece para chamar a atenção da sociedade sobre a importância da segurança alimentar para garantir uma alimentação adequada para todos e o combate à fome, indicando as ações necessárias para que uma alimentação saudável seja acessível para todos. 
Os principais objetivos do Dia Mundial da Alimentação são:
- Alertar para a necessidade da produção alimentar e reforçar a necessidade de parcerias a vários níveis;
- Reforçar a cooperação econômica e técnica entre países em desenvolvimento;
- Promover a transferência de tecnologias para os países em desenvolvimento;
- Encorajar a participação da população rural, na tomada de decisões que influenciem as suas condições de vida.

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Prezados associados

Seguem informações sobre a obrigatoriedade de as empresas prestarem, no Caged, a informação sobre o empregado admitido estar ou não recebendo seguro-desemprego.

Tal exigência está prevista na Portaria 768, publicada em 29.05.2014. O prazo para entrar em vigor era agosto de 2014 (60 dias), no entanto, nova Portaria sobre a matéria foi publicada em 24.07.2014 (Portaria 1129), passando a obrigação a ser exigida a partir deste mês.  (As Portarias possuem o mesmo conteúdo)

Assim, a partir de 01.10.2014, as empresas terão de informar imediatamente ao MTE, por meio do Caged, a admissão do empregado que estiver recebendo seguro-desemprego - art. 6º, inciso I, das Portarias:

Art. 6º Para os fins a que se refere o inciso II do art. 1º, as informações relativas a admissões deverão ser prestadas:
I - na data de início das atividades do empregado, quando este estiver em percepção do Seguro-Desemprego ou cujo requerimento esteja em tramitação;

A intenção é coibir o recebimento irregular do seguro-desemprego pelo trabalhador que retorna ao mercado de trabalho.

O MTE disponibiliza, em sua página na Internet, a situação do trabalhador relativa ao seguro-desemprego, para consulta pelo empregador.

A consulta pode ser feita no endereço "maisemprego.mte.gov.br", clicando em "Trabalhador" e  em "Seguro-Desemprego".

Será solicitado o número do PIS do empregado.

O empregador que não atender às exigências da Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito a multas.

As Portarias esclarecem que o empregador deverá utilizar o aplicativo do Caged Informatizado - ACI para gerar a admissão ao MTE, via Internet. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, devem ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 5 anos a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização do trabalho.

Acesse as portarias na íntegra:

Portaria MTE nº 768 de 28/05/14

Portaria MTE nº 1129 de 23/07/14

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Prazo para implantação do eSocial

O Comitê Gestor do eSocial informa que o prazo para implantação do eSocial será contado apenas após publicação da versão definitiva do manual de orientação. A publicação desse pacote completo de informações é fundamental para o início do processo de adaptação das empresas ao projeto. Seis meses após a divulgação desse manual, as empresas começarão a inserir os eventos iniciais em um ambiente de testes. E, após mais seis meses de testes, entrará em vigor a obrigatoriedade para o primeiro grupo de empregadores, formado por empresas grandes e médias (com faturamento anual superior à R$ 3,6 milhões no ano de 2014). O cronograma de ingresso no sistema para as pequenas e micro empresas está sendo elaborado em conjunto com as entidades representativas desses segmentos.
O Comitê Gestor do eSocial, composto por representantes do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Previdência Social, INSS, Caixa Econômica Federal e Receita Federal, está em contínua interlocução com os diversos grupos de empregadores. As equipes dessas instituições estão sendo capacitadas para prestar suporte regional e local aos usuários do sistema. Além disso, estarão disponíveis em breve para consulta no Portal do eSocial (http://www.esocial.gov.br/) vídeos de orientação, guias de “Perguntas e Respostas” e um novo manual de orientação mais claro e explicativo.

  • O eSocial

O eSocial abrangerá todos aqueles que contratam trabalhadores, sejam empresas de diversos portes, produtores rurais, profissionais liberais, empregadores domésticos, que utilizarão o sistema para registrar os eventos relativos às relações de trabalho. De forma simplificada, dados referentes à admissão, licenças, aviso prévio, desligamentos, remunerações e pagamentos, informações que já são obrigatoriamente prestadas por meio de diversos sistemas, passarão a ser encaminhadas por um canal único: o eSocial.
O sistema vai simplificar e racionalizar o cumprimento das obrigações previstas na legislação trabalhista, previdenciária e tributária, eliminando declarações e formulários exigidos pela Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, pela Caixa Econômica Federal e pela Receita Federal, tais como GFIP, RAIS, Caged, entre outros.
O aumento do controle e da qualidade das informações prestadas a essas instituições beneficiará também os trabalhadores, na medida em que garantirá maior efetividade na concessão de direitos assegurados, tais como: benefícios previdenciários, FGTS, seguro desemprego, Abono Salarial.

Fonte: eSocial

segunda-feira, 6 de outubro de 2014

O Sercopar realizará dia 16/10 o 2º Seminário de Alimentação Coletiva – Região Sul, com o tema: Nutrição, Saúde e Bem Estar.

Mais informações pelos fones: (41) 3322-4811 / (41) 8830-3311,  e-mail: sercopar@sercopar.com.br ou http://www.senarcregiaosul.com/

Faça já sua Inscrição !!!!




terça-feira, 23 de setembro de 2014

Primavera...

A estação das flores também é uma época de grande variedade de frutas, legumes e verduras. Com a chegada de dias mais quentes, a necessidade de hidratação através do consumo de água e alimentos mais leves e de fácil digestão aumenta. Procure optar por frutas e legumes e dê preferência aos alimentos cozidos a vapor, às folhas e o consumo de cereais. Outra dica importante é o consumo de sucos de frutas naturais que são ricos em nutrientes e vitaminas, além das vitaminas de frutas com leite que é uma boa fonte de cálcio, fibras e minerais. A água de coco é sempre bem vinda, além de refrescar, hidratar e conter sais minerais, também contém baixas calorias.
Procure sempre aliar a boa alimentação com os exercícios físicos, ingerindo  aproximadamente dois litros de água por dia e evite alimentos gordurosos, açucarados e que contenham muito sódio.



segunda-feira, 1 de setembro de 2014

31 de Agosto - Dia do Nutricionista

Ao profissional que faz do seu trabalho uma busca constante pela qualidade de vida e saúde dos seres vivos. e utiliza seus conhecimentos biológicos, políticos e sociais para auxiliar na alimentação humana. 
Parabéns pelo seu dia !!




sexta-feira, 8 de agosto de 2014

Pai...

É super-herói sem capa.
É aquela conversa na ponta da mesa.
É histórias na ponta da cama.
Pai dá conselhos a toda hora,
e o ombro a vida inteira.
É aquela alegria que enche a casa.
É quem diz que um sonho nunca acaba.
Pai é sorriso na sua chegada.
É aquele que muda o mundo para ver você feliz,
e que faz você todo dia voltar a ser criança.

           Esta é a homenagem do SIERC RS/SC a todos os Pais!



quarta-feira, 6 de agosto de 2014

Informe jurídico

Empresa do Paraná teve um julgamento inusitado no TRT/PR. Tinha empregado afastado por acidente do trabalho por 6 meses e foi obrigada a pagar-lhe os SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO, quando já havia recebido "auxílio-doença” do INSS. 
O TRT/PR concedeu os salários, a título de indenização de lucros cessantes, devido a “culpa” e responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o empregado.
Ele alegou a responsabilidade do empregador no acidente e requereu o pagamento dos salários do período de afastamento, dizendo que o benefício previdenciário não tem caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91. 
A empresa retrucou dizendo que é sim indenização o auxílio-doença recebido, sob pena de enriquecimento ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem material. 
Por unanimidade de votos o TRT disse que “é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de afastamento previdenciário, observado o grau de incapacidade (100%) e o valor líquido da última remuneração antes do afastamento”, com todos os benefícios como se o contrato não tivesse sido suspenso.
Do acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04, cabe recurso ao TST. 


Fonte: Intersindical

terça-feira, 29 de julho de 2014



Informamos que já estão abertas as matrículas para o curso de cozinheiro industrial e que deverão ser realizadas até o dia 01/08/2014 através do formulário de pré-matrícula, disponível no SIERC RS/SC – gerencia@sierc.com.br  -  sierc@sierc.com.br ou pelos fones (51)3051-6620 e (47) 3329-9006.
O curso terá a duração de 380 horas e será ministrado pelo SENAI em sua unidade Visconde de Mauá, na Avenida Sertório nº 473 – Bairro: Navegantes – Porto Alegre/RS
Serão duas turmas sendo:
Turma manhã: Dás 08:00 às 12:00
Turma tarde: Dás 13:15 às 17:15

Contamos com a sua participação.

quarta-feira, 16 de julho de 2014

2º Seminário Nacional de Refeições para a Coletividade da Região Sul está confirmado para 16 de outubro em Curitiba


Evento é organizado pelo SERCOPAR –Sindicato Nacional das Empresas
de Refeições Coletivas e Alimentação Escolar do Paraná e tem apoio do Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Com o tema “Nutrição, Saúde e Bem Estar”, será realizada na capital do Paraná a segunda edição do Seminário Nacional de Refeições para a Coletividade (SENARC). O evento, que acontecerá no dia 16 de outubro no Hotel Mabu Parque Resort, é organizado e promovido pelo SERCOPAR – Sindicato das Empresas de Refeições Coletivas e Alimentação Escolar do Paraná.
Segundo Carlos Humberto de Souza, Presidente do Sindicato, o objetivo do SENARC é promover a atualização e a integração dos profissionais e empresas envolvidas no segmento, oportunizando novos negócios e conhecimentos aos participantes. “Queremos realinhar e discutir a importância do fornecimento de refeições saudáveis, seguras e de alta qualidade. Temos muitas empresas atuantes neste mercado e é fundamental nos reunirmos em um grande evento para trocar experiências e discutir novas práticas. Precisamos sempre inovar. Em 2013 o evento foi um sucesso e neste ano teremos ainda mais novidades”, disse.
O Seminário começará às 7h e tem uma programação intensa de atividades até às 17h. Além de palestras com profissionais de renome nacional, o evento também contará com uma mostra de produtos para o setor, com a participação de empresas do setor de refeições coletivas, fornecedores do setor, até pequenos agricultores.
De acordo com a organização, são esperados mais de 350 participantes entre empresários da cadeia produtiva, empresas, distribuidores e representantes de empresas na área de alimentos, sindicatos, conselhos de alimentação escolar, conselhos de nutrição, nutricionistas, profissionais de refeições coletivas e prestadores de serviços em geral.
“A ABERC – Associação Brasileira de Refeições Coletivas estima ainda para este ano um faturamento de R$ 16,6 bilhões ao setor de refeições coletivas. Portanto, estamos muito otimistas com este evento, as novas perspectivas de negócios e, principalmente, com o futuro dos nossos consumidores. É um mercado em franca expansão e com muito trabalho a ser feito pelas empresas que nele atuam”, finaliza Carlos Humberto.
As inscrições para o evento são gratuitas e podem ser feitas através do site WWW.sercopar.com.br/Facebook:WWW.facebook.com/sercoparpr.


Informações para a imprensa:
Pontuale Comunicação & Marketing: www.pontualecomunicacao.com.br.
Jornalista Caroline Michel: caroline@pontualecomunicacao.com.br.
Skype: carolpontualecomunicacao
Telefone: (041) 9653.9507

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Convênio Segurança e Medicina do Trabalho

Depois de pesquisarmos várias empresas da área da segurança e medicina do trabalho, firmamos o convênio com a AMA CONSULTORIA & GESTÃO EM SAÚDE.
Para essa escolha, levamos em consideração a qualidade dos serviços prestados, a abrangência de atuação e os percentuais de descontos a serem praticados para as nossas empresas.
Neste convênio a AMA prestará serviços de PPRA – Programa de Prevenção aos Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional e ASO – Atestado de Saúde Ocupacional para todas as empresas interessadas cadastradas junto ao SIERC RS/SC, praticando descontos diferenciados sobre a sua tabela de serviços.
O contrato de prestação dos serviços de que tratam este convênio, serão realizados diretamente entre a AMA CONSULTORIA & GESTÃO EM SAÚDE e as empresas de refeições coletivas aderentes.



As empresas interessadas deverão encaminhar ao SIERC RS/SC a cópia dos seguintes documentos:
·         Contrato Social e a última alteração;
·         Cartão do CNPJ;

Obs: Os documentos poderão ser enviados por e-mail no formato PDF para os endereços: sierc@sierc.com.brgerencia@sierc.com.br