terça-feira, 18 de novembro de 2014

Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO


Ref.: Contratação de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Prezados (as):

É crescente a preocupação dos órgãos governamentais em colocar no mercado de trabalho beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas, cuja regra está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500         3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Apesar dos esforços envidados, comum é a dificuldade em encontrar candidatos às vagas ofertadas, deixando a cota de ser preenchida, o que pode gerar eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, orientamos às empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados que, dentre outros atos, procedam à remessa periódica de ofícios à Previdência Social e entidades de apoio (Abludef, Abada etc.), consultando-as e requerendo resposta, tudo de modo a ser passível de prova (AR e/ou protocolo).
Além disso, sugerimos a divulgação de vagas em jornais de grande circulação, arquivando seus exemplares.
Agindo dessa forma, terão as empresas argumentos e provas a seu favor, podendo, se assim desejarem, proceder à confecção de defesa administrativa e/ou judicial para anular eventual Auto de Infração imposto e, por via de consequência, extinguir a exigibilidade da multa aplicada.
Nesse sentido, seguem ementas de r. julgados do e. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e do c. Tribunal Superior do Trabalho:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DELE DECORRENTES - Demonstrado nos autos, por meio de farta prova documental, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, ter a parte autora adotado as medidas cabíveis para ofertar o percentual legal de vagas destinadas aos beneficiários reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência física e habilitadas, sem que aparecessem candidatos nessas condições para ocuparem as vagas disponíveis, não vejo caracterizada infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, o auto de infração torna-se inválido, resultando na declaração da inexistência de débitos dele decorrentes. (TRT-12ª R. - RO 0000989-20.2011.5.12.0015 - 6ª C. - RelªLigia Maria Teixeira Gouvêa - DJe 28.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - DESPROVIMENTO - Não há se falar em ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/91quando o Eg. Tribunal Regional traz o entendimento de que a empresa comprovou, documentalmente, que se propôs a cumprir a norma legal, no sentido de preencher percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência. O fato, tão-somente de o julgado regional ter considerado que a empresa não conseguiu contratar empregados, por comprovada dificuldade de encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma, não denota ofensa literal ao dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1072-72.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 25.03.2011 - p. 1099).

Sendo o que tínhamos a orientar,

Saudações.

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