sexta-feira, 14 de março de 2014

ADULTERAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO É FALTA GRAVE APTA A AUTORIZAR DISPENSA POR JUSTA CAUSA.

    A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região reformou, por maioria de votos, a decisão do tribunal de origem que jugou procedente pedido do reclamante de reversão da justa causa. 
    A reclamada havia rescindido o contrato do reclamante, por justa causa, após identificar a apresentação de atestado médico adulterado. 
    O digníssimo juiz a quo entendeu que, apesar da comprovação de adulteração do atestado, a justa causa é medida excepcional, não adequada na ocasião, que deveria ser punível com advertência ou suspensão. Na mesma esteira, entendeu que a prova testemunhal foi esclarecedora no sentido de que o reclamante não teve o intuito de ter abonadas as suas faltas, motivo pelo qual que não restaria configurada sua falta grave.
    Todavia, em Recurso Ordinário ao TRT18, por maioria dos votos, decidiu pelo provimento do recurso ordinário da reclamada, reformando a sentença para desacatar o pedido do reclamante, entendendo que o trabalhador que apresenta atestado médico adulterado à empregadora, independente de seu objetivo, pratica ato de improbidade e quebra de confiança.

PROCESSO: RO - 0000765-92.2013.5.18.0129


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