quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Mudança na Legislação


            Tendo em vista a existência de muitas dúvidas sobre a matéria, apresentamos algumas colocações, que não esgotam o tema, mas servem de subsídio para buscar um melhor entendimento sobre o instituto do Aviso Prévio.

Como sabíamos anteriormente, o AVISO PRÉVIO, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal. Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado, mas podemos extrair o entendimento de acordo com a tabela abaixo:

Tempo Trabalhado
Dias de Aviso
Até 1 ano
30
Até 2 anos
33
Até 3 anos
36
Até 4 anos
39
Até 5 anos
42
Até 6 anos
45
Até 7 anos
48
Até 8 anos
51
Até 9 anos
54
Até 10 anos
57
Até 11 anos
60
Até 12 anos
63
Até 13 anos
66
Até 14 anos
69
Até 15 anos
72
Até 16 anos
75
Até 17 anos
78
Até 18 anos
81
Até 19 anos
84
Até 20 anos
87
A partir de 20 anos
90


Aviso Prévio Trabalhado

Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem período correspondente no dia seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.
O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro dia não útil. Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário. (Fonte: Guia Trabalhista, Outubro/2011)


Atenciosamente

Tarcísio Casa Nova Selbach
Assessor Jurídico do
SIERC/RS-SC

2 comentários:

  1. Gostaria que fossem postados outros temas na área de relações capital x trabalho.
    Obrigada

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  2. Olá.
    Com certeza postaremos mais matérias deste assunto.

    Obrigada!

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