segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Informe Jurídico

Trabalhador que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 4 usuários - 3 dias atrás

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.
O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.                                                      A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.                                                                               O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.                                                                                                                                                             A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.

Informe Jurídico

Desvio e acúmulo de função

A seara trabalhista possui dois termos muito comuns que constituem pleitos em reclamações trabalhistas: o desvio de função e o acúmulo de função. Este texto esclarecerá de forma sucinta a diferença entre os termos. Em ambos os casos, de desvio ou acúmulo de função, sua conceituação é fruto de uma exploração baseada principalmente na Jurisprudência e na Doutrina, mas de forma alguma alijada dos termos legais.O desvio de função é caracterizado pela contratação do trabalhador para exercer as atividades próprias de uma cargo X e, de forma não esporádica, exerce atividades ligadas a um cargo diverso daquele para o qual foi contratado.Na prática: um acórdão exarado pela 6ª Turma do TST, apreciando, em sede de Recurso de Revista, nos autos do processo n. 44100-89.2008.5.01.0007, matéria que discutia a questão do desvio de função explana da seguinte forma:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res.121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto, à luz do entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O reclamante está enquadrado no atual PCCS da ré, no cargo de auxiliar de apoio profissional classe 2, nível A. Contudo, exerce efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de operador de equipamentos auxiliares e bombas,
 o que se traduz em irregular desvio de função (...).As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
Ademais:
RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (...) Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 441008920085010007, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/05/2014)
 Sobre os direitos decorrentes da irregularidade do desvio de função nós podemos citar a Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios Individuais I:
 125. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Se, na composição da lide, for reconhecido o desvio de função, o trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05 anos, contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme a disposição inserida na Súmula n. 275 do TST.
Demanda - Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O segundo pleito, o que diz respeito ao acúmulo de função, é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de contratação.
Vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enfermagem), as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe exigiam maior responsabilidade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido o pagamento do acréscimo salarial. (...) Agravo de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347520115040011, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2014)
Analisando o mérito do julgado acima, o Ministro Lélio Bentes, integrante da 1ª Turma do TST discorre o seguinte:
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Projeto Nutriação - RBS SC

A ação ‘Mais Aproveitamento, Mais Alimento’ do Bom Dia Santa Catarina conta com receitas de nutricionistas e chefs de cozinha do Sesc e Senac, parceiros do projeto. A intenção é incentivar a qualidade de vida e evitar o desperdício de alimentos.
Parte do projeto Nutriação da RBS TV, a iniciativa conta com atividades voltadas ao público, além de reportagens especiais e abre espaço para que os telespectadores enviem sugestões e receitas através da ferramenta VC no G1.



(Foto: RBS TV/Divulgação)

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Informe Jurídico

Decisão do TST eleva custo da folha de pagamento das empresas, diz Fecomércio:

A Fecomércio SC considera que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de permitir a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, abre um precedente que vai elevar sobremaneira o custo total da folha de pagamento das empresas. O posicionamento anteriormente adotado pelo TST era pela impossibilidade da cumulação, sendo exigido apenas o pagamento do adicional mais elevado (geralmente o de periculosidade), conforme o que estava previsto no artigo 193, parágrafo 2, da CLT.
O processo (RR 1072-72.2011.5.02.0384) ainda não foi julgado em definitivo. Falta a manifestação final dos ministros que integram a seção de Dissídios Individuais do TST, que vão julgar os recursos contra a decisão. Caso seja mantida a decisão da 7ª Turma do TST, o empregador estará obrigado ao pagamento de ambos os adicionais, nos percentuais de 30% sobre o total da remuneração (no caso da periculosidade) e de 10 a 40% sobre o salário-mínimo (no caso da insalubridade).



Informe Jurídico

Retomada do Recebimento do seguro-desemprego após demissão em novo emprego
O seguro-desemprego visa garantir uma assistência temporária ao trabalhador que foi dispensado involuntariamente. Desse modo, o empregado ao ser demitido sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Esse benefício será suspenso caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou

b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do seguro-desemprego por aquisição de um novo emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas de seguro-desemprego não concedidas desde que venha a ser dispensado novamente sem justa causa, ou término de um contrato por prazo determinado (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado). Desse modo, as parcelas restantes podem ser restabelecidas.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos:
a) A extinção do contrato do novo emprego deve ser sem justa causa ou extinto um contrato de trabalho por término de prazo contratual (por exemplo, nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado);
b) A data da extinção contratual do novo emprego não pode ultrapassar 16 meses contados da data da dispensa que originou o seguro-desemprego;
c) O prazo para solicitar a retomada no recebimento das parcelas é de 120 dias a contar da dispensa no novo emprego.

É possível solicitar a retomada do seguro-desemprego nos seguintes locais: Delegacia Regional do Trabalho, no Sistema Nacional de Emprego e nas agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Parcelamento de débitos do Simples
O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou no dia 28/10/2014, no Diário Oficial da União, Seção I, a Resolução nº 116, de 24 de outubro de 2014, sobre o parcelamento de débitos do Simples.
Segue abaixo o texto na íntegra.

COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 116, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 130-C. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)
I - solicitado até 31 de outubro de 2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;
II - solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2015:
a) fazer a consolidação na data do pedido;
b) disponibilizar a primeira parcela para emissão e pagamento;
c) não aplicar o disposto no § 1º do art. 53;
d) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Presidente do Comitê.

quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Informe Jurídico

Homologação da Rescisão Contratual Direito do Trabalho Rescisão de Contrato Projeto de Lei 7549/14
Projeto impede ações trabalhistas para rediscutir pontos de rescisão contratual.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7549/14, da deputada Gorete Pereira (PR-CE), que impede o trabalhador de ir à Justiça reclamar por indenizações que tenham sido objeto de homologação da rescisão contratual. Hoje, não existe esse impedimento. Gorete Pereira argumenta que a Justiça Federal lida com uma quantidade colossal de processos que querem rediscutir indenizações que já foram negociadas pelos sindicatos nas homologações de rescisões contratuais e dissídios.
Tal medida é um desprestígio do trabalho preliminar efetuado tanto por sindicatos, quanto pelo próprio Poder Executivo, mediante a atuação das Superintendências Regionais do Trabalho. Isso é uma judicialização desnecessária das relações de trabalho, entrave para a celeridade da justiça laboral e fonte de insegurança jurídica, argumentou a deputada.

Tramitação:
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

PL-7549/2014

Fonte: Agência Câmara