Desvio e
acúmulo de função
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res.121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto, à luz do entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O reclamante está enquadrado no atual PCCS da ré, no cargo de auxiliar de apoio profissional classe 2, nível A. Contudo, exerce efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de operador de equipamentos auxiliares e bombas, o que se traduz em irregular desvio de função (...).As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
Ademais:
RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção
das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o
enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar
seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (...)
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 441008920085010007,
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 09/05/2014)
Sobre os direitos decorrentes da irregularidade do desvio de função nós
podemos citar a Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios
Individuais I:
125. DESVIO
DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do
empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais
respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Se, na composição da lide, for reconhecido o desvio de função, o
trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05
anos, contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista,
conforme a disposição inserida na Súmula n. 275 do TST.
Demanda -
Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir
desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O segundo pleito, o que diz respeito ao acúmulo de função, é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho
firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de
contratação.
Vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa
sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido
de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as
atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enfermagem),
as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe
exigiam maior responsabilidade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido
o pagamento do acréscimo salarial. (...) Agravo
de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347520115040011, Relator: Lelio
Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 03/07/2014)
Analisando o mérito do julgado acima, o Ministro Lélio Bentes,
integrante da 1ª Turma do TST discorre o seguinte:
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
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