quarta-feira, 8 de abril de 2015

Informe Jurídico:

Trabalhador acidentado durante contrato de experiência tem estabilidade reconhecida:

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma determinada empresa a pagar os salários relativos ao período de estabilidade a um operador de máquinas que sofreu acidente no período de experiência e foi demitido durante o período de licença previdenciária. A decisão segue a jurisprudência do TST, que reconhece o direito à estabilidade a empregados contratados por prazo determinado.
Na reclamação trabalhista, o operador disse que o acidente ocorreu menos de um mês depois da contratação, quando manuseava chapas de aço. Depois de passar por uma cirurgia para não perder os movimentos da mão esquerda, ficou mais de dois meses afastado pelo INSS, mas, durante o afastamento, recebeu o comunicado de dispensa. Afirmando ter direito à garantia provisória de emprego de 12 meses após o fim do afastamento (artigo 118 da Lei 8.213/91), pediu a reintegração ou o pagamento de indenização referente aos salários e demais parcelas pelo período de estabilidade.
Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) julgaram improcedente o pedido, pelo fato de o acidente ter ocorrido durante o contrato de experiência. Para o Regional, nessa circunstância o empregado já sabe a data do término do contrato, e o acidente, por si só, não é suficiente para assegurar a manutenção do emprego.
A decisão foi reformada no TST pelo relator do recurso do operário, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele ressalvou seu entendimento pessoal no sentido de que o benefício previdenciário não transforma o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado. No entanto, seguiu a jurisprudência do Tribunal consolidada na Súmula 378, item III.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos declaratórios, ainda não examinados.

Fonte: TST


domingo, 5 de abril de 2015

Páscoa...

Páscoa é tempo de renascimento.
Páscoa é tempo de reflexão.
Páscoa é o momento de repensar atitudes e,
transformar-se em pessoas melhores.
Páscoa é tempo de olhar pelo próximo e 
ajudá-los através de pequenos gestos.
Páscoa é o momento de unir-se com as pessoas
que amamos e celebrar este dia tão especial.

A equipe do SIERC RS-SC deseja à todos
uma abençoada e maravilhosa páscoa !


sexta-feira, 20 de março de 2015

22 de março - Dia Mundial da Água

Água...

Água é essencial para a sobrevivência de todos os seres.
Água é o bem mais precioso que necessitamos.
Sem ela não sobreviveríamos, as plantas não sobreviveriam, os animais não
sobreviveriam. Água é sinônimo de Vida !
Evitemos então, o uso desnecessário e o desperdício
Água é essencial para a sobrevivência de todos os seres.
Água é o bem mais precioso que necessitamos.
Sem ela não sobreviveríamos. As plantas não sobreviveriam,
os animais não sobreviveriam. Água é sinônimo de vida!
Evitemos então, o uso desnecessário e o desperdício deste bem para que as
futuras gerações não sofram as consequências devido ao mau uso.

sexta-feira, 6 de março de 2015

08 de março - Dia Internacional da Mulher.

"Mulher, com seu jeito especial de ser, você é o exemplo de amor, perseverança, coragem, determinação e inteligência."
A equipe do Sierc RS-SC lhes parabeniza pelo dia Internacional da Mulher, desejando-lhes muito sucesso em vossas caminhadas.


quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

O uso do whatsapp no ambiente de trabalho e a possibilidade de dano moral em desfavor das empresas:

A tecnologia existe para facilitar a vida das pessoas. Constantemente é comum encontrarmos pessoas que utilizam aplicativos para as mais diversas finalidades, fitando o caminho das coisas uteis as mais diversas formas de bizarrices.
O uso do whatsapp “viralizou-se” no mundo todo. A tecnologia permite a troca de informações através de mensagens, arquivos de foto e vídeos e até mesmo mensagem de voz, na maioria das vezes de forma gratuita, e quando não, a um custo bem baixo.
Diante da novidade, a questão que assola as relações de trabalho, é se a ofensa entre funcionários nos grupos criados no Whatsapp gera ao empregador o dever de indenização por danos morais.
De certo, o uso da tecnologia é um fato recente para o judiciário, motivo pelo qual ainda não há decisões ou posições doutrinárias a cerca do assunto.
Mas é necessário analisar a questão sob duas vertentes: Primeiramente é necessário analisar forma informal, criado pelos próprios funcionários, sem vislumbres profissionais, apenas para trocas de informações de maneira informal, ou piadas e afins, sem que haja qualquer forma de ingerência por parte do empregador, não há o que se falar em responsabilização do mesmo. Nessa hipótese o ofendido deverá ajuizar ação na justiça comum em desfavor do ofensor, objetivando a devida reparação civil pertinente ao caso.
No entanto, se o grupo houver caráter profissional, possuir controle por superiores hierárquicos, e for considerada uma ferramenta de trabalho obrigatória, é de responsabilidade do empregador a cautela no uso do aplicativo.
Neste caso, ocorrendo ofensa por superior hierárquico imediato, a ação deve ser ajuizada na justiça do trabalho, pois, o chefe ofensor representa a empresa, hipótese em que esta poderia ser responsabilizada por eventuais danos causados a seus funcionários, podendo ainda o caso evoluir para a possibilidade de reconhecimento por assedio moral.
O aplicativo é meio suficiente de prova, pois registra todos os conteúdos de mensagens trocadas, inclusive com apontamento de datas e horários.
O Whatsapp é uma ferramenta facilitadora, de modo inclusivo no ambiente de trabalho, podendo ser utilizada até mesmo como instrumento de gerenciamento de equipe, no entanto, as empresas devem ter muito cuidado com a forma de utilização do mecanismo, usando evitar possíveis demandas judiciais provenientes do mau uso do aplicativo, principalmente, pelos funcionários que ocupem cargos diretivos.

Por: Priscilla Xavier - Advogada

quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Informe Jurídico

Trabalhadora recebe indenização por ter carteira de trabalho retida:

A Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE) teve entendimento diverso do Juízo de Primeira Instância e decidiu por reparação por meio de indenização por dano moral, no valor de dois mil reais, a trabalhadora de uma empresa de fabricação de aguardente de cana-de-açúcar que teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) retida por quatro meses. Conforme previsto no artigo 53 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), todo contratante tem o prazo de até 48 horas para anotar, no documento, a data de admissão, o valor da remuneração e as condições especiais que possam existir no contrato de emprego e devolvê-lo ao empregado.
A relatora do acórdão, desembargadora Nise Pedroso, explica o que caracteriza dano moral: “De início, cabe esclarecer que o dano moral é aquele decorrente de lesão à honra, à imagem, ou à reputação de alguém; consiste, então, em uma ofensa que repercute na personalidade da pessoa, causando-lhe um mal representativo. Deve ficar comprovada a culpa de quem praticou o ato lesivo e a relação de causa e efeito entre ele e a parte ofendida”.
Na decisão, a Quarta Turma considerou a comprovação, nos autos, mediante o depoimento de testemunha no processo, que o documento da trabalhadora ficou retido pela empresa por quatro meses. “Esclarece-se que, tratando-se de dano moral, no caso sob exame, o ato lesivo é considerado in re ipsa, isto é, dispensa a prova objetiva da lesão material na instrução do processo. Em outras palavras, verificada a retenção da carteira profissional, desnecessária é a prova da ocorrência objetiva do dano”, explica a relatora.

Fonte: http://www.professorleonepereira.com.br

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Informe Jurídico

Funcionário perde ação trabalhista após ser desmentido por Facebook

Defesa apela para o Facebook e comprova a "má-fé" de um funcionário que faltou a audiência de uma ação trabalhista movida por ele mesmo. Para justificar a ausência, ele chegou a apresentar atestado médico de dez dias de repouso domiciliar. A mentira, no entanto, acabou sendo revelada por seu perfil na rede social.
Na mesma hora da audiência, o operador postou uma foto ao lado de um amigo, bebendo cerveja e identificando que estava em um parque turístico em Resende, Rio de Janeiro. A empresa aproveitou o pequeno deslize do funcionário e o usou a seu favor.
As provas, autenticadas por ata notarial [na qual um tabelião acessa o endereço da página e verifica a veracidade das informações], foram anexadas ao processo e garantiram a "vitória" da empresa no processo.
Além de ter perdido a ação, que poderia ter lhe rendido cerca de R$ 300 mil, o funcionário foi condenado a pagar uma multa no valor de R$ 3.000, por litigância de má-fé, e mais R$ 60 mil para cobrir as despesas jurídicas que a empresa teve com o processo.
A decisão foi tomada pela 32ª Vara do Trabalho de São Paulo, mantida pelo TRT-SP (Tribunal Regional do Trabalho) e pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho).


* Os nomes do funcionário e da empresa não foram divulgados devido sigilo ao jurídico.

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Informe Jurídico

PAT – Descubra quais são os benefícios concedidos para a Pessoa Jurídica pelo Programa de Alimentação do Trabalhador.
Pessoas Jurídicas podem economizar ao se cadastrarem no PAT.

Tendo como objetivo a complementação alimentar, o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi instituído pela Lei nº 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto nº 5 de 1991, podendo ter variações nos tipos de benefícios, como refeição por vales, na própria empresa ou pela entrega de cestas básicas. Apenas pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real podem se cadastrar no programa.

Quem aderir ao PAT, recebe benefícios com dedução do Imposto de Renda de até 4% do IRPJ devido sem o adicional, dos gastos diretos com alimentação e com isenção de encargos sociais sobre o valor do benefício concedido (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária).

Para usufruir do benefício fiscal da dedução diretamente do imposto devido, a empresa deve formalizar sua adesão ao programa, mediante apresentação de requerimento de sua inscrição junto à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), através do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do TEM, em impresso próprio para esse fim a ser adquirido na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por meio eletrônico, utilizando-se o formulário constante no site oficial do MTE.

Base legal - Lei Nº 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976:

Art. 1º A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS, nos termos deste regulamento.

§lº As despesas realizadas durante o período-base da pessoa jurídica, além de constituírem custo operacional, poderão ser consideradas em igual montante para o fim previsto neste artigo.

§ 2º A dedução do Imposto de Renda estará limitada a 4% do IRPJ devido sem o adicional, podendo o eventual excesso ser transferido para dedução nos 2 (dois) exercícios subsequentes.

§ 3º As despesas de custeio admitidas na base de cálculo de incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, podendo ser considerados, além da matéria-prima, mão-de-obra, encargos decorrentes de salários, asseio e os gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições (Decreto nº 5, de 14 de janeiro de 1991).

Fonte: Blog Studio Fiscal

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO


Ref.: Contratação de beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.

Prezados (as):

É crescente a preocupação dos órgãos governamentais em colocar no mercado de trabalho beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas, cuja regra está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500         3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Apesar dos esforços envidados, comum é a dificuldade em encontrar candidatos às vagas ofertadas, deixando a cota de ser preenchida, o que pode gerar eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, orientamos às empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados que, dentre outros atos, procedam à remessa periódica de ofícios à Previdência Social e entidades de apoio (Abludef, Abada etc.), consultando-as e requerendo resposta, tudo de modo a ser passível de prova (AR e/ou protocolo).
Além disso, sugerimos a divulgação de vagas em jornais de grande circulação, arquivando seus exemplares.
Agindo dessa forma, terão as empresas argumentos e provas a seu favor, podendo, se assim desejarem, proceder à confecção de defesa administrativa e/ou judicial para anular eventual Auto de Infração imposto e, por via de consequência, extinguir a exigibilidade da multa aplicada.
Nesse sentido, seguem ementas de r. julgados do e. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e do c. Tribunal Superior do Trabalho:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DELE DECORRENTES - Demonstrado nos autos, por meio de farta prova documental, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, ter a parte autora adotado as medidas cabíveis para ofertar o percentual legal de vagas destinadas aos beneficiários reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência física e habilitadas, sem que aparecessem candidatos nessas condições para ocuparem as vagas disponíveis, não vejo caracterizada infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, o auto de infração torna-se inválido, resultando na declaração da inexistência de débitos dele decorrentes. (TRT-12ª R. - RO 0000989-20.2011.5.12.0015 - 6ª C. - RelªLigia Maria Teixeira Gouvêa - DJe 28.09.2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - DESPROVIMENTO - Não há se falar em ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/91quando o Eg. Tribunal Regional traz o entendimento de que a empresa comprovou, documentalmente, que se propôs a cumprir a norma legal, no sentido de preencher percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência. O fato, tão-somente de o julgado regional ter considerado que a empresa não conseguiu contratar empregados, por comprovada dificuldade de encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma, não denota ofensa literal ao dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1072-72.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 25.03.2011 - p. 1099).

Sendo o que tínhamos a orientar,

Saudações.

Oportunidade de Emprego :


Informe Jurídico

ORIENTAÇÃO

Ref.: Contratação de Aprendizes


Prezados(as)

Segundo o que estabelece o Decreto nº 5.598/05, bem como a IN nº 97/12 do MTE, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional, estando liberados as empresas que tenham menos de sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional (artigo 2º, § 1º, da IN nº 97/12).

Para empresas em que o trabalho é perigoso ou insalubre, deve ser observado o que dita o artigo 11 do Decretonº 5.598/05, em especial seu parágrafo único:

Art. 11.  A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único.  A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.

A IN nº 97/12 também disciplina a matéria, vejamos:

Art. 9º Nos estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I - para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoito anos, devem ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o empregador:
a) apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b) opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente protegido.

Assim, de acordo com a legislação supracitada, entende-se que deverá haver a contratação de aprendizes na empresa, ainda que seja para atividades perigosas ou insalubres, devendo, neste caso, como disciplina o dispositivo acima mencionado (artigo 11 do Decreto nº 5.598/05), possuírem os aprendizes entre 18 e 24 anos.

Para a definição de quais funções exigem formação profissional,deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Exclui-se da demanda para cômputo da porcentagem, as funções que exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda aquelas caracterizadas como cargo de direção, gerência ou confiança (artigo 10 do Decreto nº 5.598/05 e artigo 2º, parágrafo 3º, da IN nº 97/12).

Se verificarmos o que diz o artigo 2º, parágrafo 3º, da nº 97/12, também há a exclusão das funções supracitadas, senão vejamos:

§ 3º São incluídas na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.

Já o artigo 3º da IN estabelece quais as empresas que estão dispensadas da contratação de aprendiz:

Art. 3º Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate aprendizes na forma do art. 431 da CLT.

Assim, embora seja de conhecimento de geral, alertamos para a obrigação legal das Empresas em observar o disposto no Decreto nº 5.598/05 e na IN nº 97/12 do MTE, adequando seu quadro funcional às exigências previstas nas referidas normas.

Saudações.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Informe Jurídico

Trabalhador que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade
Publicado por Tribunal Superior do Trabalho e mais 4 usuários - 3 dias atrás

Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.
O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio.                                                      A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido.                                                                               O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado.                                                                                                                                                             A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.