quarta-feira, 26 de novembro de 2014
terça-feira, 18 de novembro de 2014
Informe Jurídico
ORIENTAÇÃO
Ref.: Contratação de beneficiários
reabilitados e pessoas portadoras de deficiência, habilitadas.
Prezados (as):
É crescente a preocupação dos órgãos governamentais em colocar no mercado de trabalho beneficiários reabilitados e pessoas portadoras de deficiência habilitadas, cuja regra está prevista no artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme segue:
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados 2%
II - de 201 a 500 3%
III - de 501 a 1.000 4%
IV - de 1.001 em diante 5%
§ 1º. A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
§ 2º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.
Apesar dos esforços envidados, comum é a dificuldade em encontrar candidatos às vagas ofertadas, deixando a cota de ser preenchida, o que pode gerar eventual autuação por parte do Ministério do Trabalho e Emprego.
Assim, orientamos às empresas que possuam 100 (cem) ou mais empregados que, dentre outros atos, procedam à remessa periódica de ofícios à Previdência Social e entidades de apoio (Abludef, Abada etc.), consultando-as e requerendo resposta, tudo de modo a ser passível de prova (AR e/ou protocolo).
Além disso, sugerimos a divulgação de vagas em jornais de grande circulação, arquivando seus exemplares.
Agindo dessa forma, terão as empresas argumentos e provas a seu favor, podendo, se assim desejarem, proceder à confecção de defesa administrativa e/ou judicial para anular eventual Auto de Infração imposto e, por via de consequência, extinguir a exigibilidade da multa aplicada.
Nesse sentido, seguem ementas de r. julgados do e. Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina e do c. Tribunal Superior do Trabalho:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL E INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE PREENCHIMENTO DA RESERVA DE VAGAS PREVISTA NO ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91 - INVALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS DELE DECORRENTES - Demonstrado nos autos, por meio de farta prova documental, corroborada pelo depoimento de uma testemunha, ter a parte autora adotado as medidas cabíveis para ofertar o percentual legal de vagas destinadas aos beneficiários reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência física e habilitadas, sem que aparecessem candidatos nessas condições para ocuparem as vagas disponíveis, não vejo caracterizada infração ao disposto no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Em consequência, o auto de infração torna-se inválido, resultando na declaração da inexistência de débitos dele decorrentes. (TRT-12ª R. - RO 0000989-20.2011.5.12.0015 - 6ª C. - RelªLigia Maria Teixeira Gouvêa - DJe 28.09.2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTO DE INFRAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA - PERCENTUAL DO ART. 93 DA LEI 8.213/91 - DIFICULDADE PARA CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA - DESPROVIMENTO - Não há se falar em ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/91quando o Eg. Tribunal Regional traz o entendimento de que a empresa comprovou, documentalmente, que se propôs a cumprir a norma legal, no sentido de preencher percentual de vagas para contratação de pessoas reabilitadas pela Previdência Social ou portadoras de deficiência. O fato, tão-somente de o julgado regional ter considerado que a empresa não conseguiu contratar empregados, por comprovada dificuldade de encontrar mão-de-obra com o perfil previsto na norma, não denota ofensa literal ao dispositivo legal. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR 1072-72.2010.5.10.0000 - Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga - DJe 25.03.2011 - p. 1099).
Sendo o que tínhamos a orientar,
Saudações.
Informe Jurídico
ORIENTAÇÃO
Ref.: Contratação de Aprendizes
Prezados(as)
Segundo o que estabelece o Decreto nº 5.598/05, bem
como a IN nº 97/12 do MTE, os estabelecimentos de qualquer natureza são
obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo
de quinze por cento das funções que exijam formação profissional,
estando liberados as empresas que tenham menos de sete empregados contratados
nas funções que demandam formação profissional (artigo 2º, § 1º, da IN nº
97/12).
Para empresas em que o trabalho é perigoso ou insalubre,
deve ser observado o que dita o artigo 11 do Decretonº 5.598/05, em especial
seu parágrafo único:
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender,
prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
I - as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade,
sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente
simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença
ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e
III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o
desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
Parágrafo único. A
aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá
ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.
A IN nº 97/12 também disciplina a matéria, vejamos:
Art. 9º Nos
estabelecimentos em que sejam desenvolvidas atividades em ambientes ou funções
proibidas a menores de dezoito anos devem ser atendidas as seguintes regras:
I -
para a aprendizagem das funções proibidas para menores de dezoito anos, devem
ser contratados aprendizes da faixa etária entre dezoito e vinte e quatro anos
ou aprendizes com deficiência maiores de dezoito anos.
II - excepcionalmente, é permitida a
contratação de aprendizes na faixa etária entre quatorze e dezoito anos para
desempenharem tais funções ou exercerem suas funções no local, desde que o
empregador:
a)
apresente previamente, na unidade descentralizada do MTE da circunscrição onde
ocorrerem as referidas atividades, parecer técnico circunstanciado, assinado
por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que
ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a
moral dos adolescentes, o qual deve ser renovado quando houver alterações nos
locais de trabalho ou nos serviços prestados; ou
b)
opte pela execução das atividades práticas dos adolescentes nas instalações da
própria entidade encarregada da formação técnico-profissional, em ambiente
protegido.
Assim, de acordo com a legislação supracitada,
entende-se que deverá haver a contratação de aprendizes na empresa, ainda que
seja para atividades perigosas ou insalubres, devendo, neste caso, como
disciplina o dispositivo acima mencionado (artigo 11 do Decreto nº 5.598/05),
possuírem os aprendizes entre 18 e 24 anos.
Para a definição de quais funções exigem formação
profissional,deverá ser considerada a Classificação
Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e
Emprego. Exclui-se da demanda para cômputo da porcentagem, as funções que
exigem habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou ainda aquelas
caracterizadas como cargo de direção, gerência ou confiança (artigo 10 do
Decreto nº 5.598/05 e artigo 2º, parágrafo 3º, da IN nº 97/12).
Se verificarmos o que diz o artigo 2º, parágrafo
3º, da nº 97/12, também há a exclusão das funções supracitadas, senão vejamos:
§ 3º São incluídas na base de cálculo do número
de aprendizes a serem contratados o total de trabalhadores existentes em cada
estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional,
independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos, excluindo-se:
I - as funções que, em virtude de lei, exijam
formação profissional de nível técnico ou superior;
II - as funções caracterizadas como cargos de
direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e § 2º
do art. 224 da CLT;
III - os trabalhadores contratados sob o regime de
trabalho temporário instituído pela Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1973; e
IV - os aprendizes já contratados.
Já o artigo 3º da IN estabelece quais
as empresas que estão dispensadas da contratação de aprendiz:
Art. 3º Estão
legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:
I - as microempresas e empresas de pequeno
porte, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional.
II - entidade sem
fins lucrativos que tenha por objetivo a educação profissional e contrate
aprendizes na forma do art. 431 da CLT.
Assim,
embora seja de conhecimento de geral, alertamos para a obrigação legal das Empresas
em observar o disposto no Decreto nº 5.598/05 e na IN
nº 97/12 do MTE, adequando seu quadro funcional às exigências previstas nas
referidas normas.
segunda-feira, 10 de novembro de 2014
Informe Jurídico
Trabalhador
que respirava ar gelado conquista direito a adicional de insalubridade
Um trabalhador que provou que respirava ar gelado quando conferia cargas
em câmaras de resfriamento conseguiu na Justiça do Trabalho o direito de
receber o adicional de insalubridade. A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu (não entrou no mérito) do recurso, mantendo decisão que
reconheceu as atividades como insalubres em grau médio. A decisão foi unânime.
O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio. A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
O conferente afirmou que ingressava diariamente em câmaras a temperaturas negativas para a checagem de produtos resfriados, sem que a Elog Logística Sul Ltda. lhe fornecesse máscara ou outros equipamentos de proteção individual (EPIs). Segundo a empresa, o empregado jamais trabalhou em condições insalubres e, ainda que o tivesse, deveria se levar em conta o tempo reduzido de exposição ao frio. A perícia apontou que o trabalhador estava sujeito a condições insalubres em grau médio, mas a 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana (RS) levou em conta depoimentos de outros empregados para rejeitar o pedido de adicional. Testemunhas relataram que a checagem nas câmaras frias não ocorria todos os dias e que pelo menos três conferencistas se dividiam no serviço, sendo o contato com o agente insalubre eventual e reduzido. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença e determinou o pagamento do adicional. O entendimento foi o de que o choque térmico causado pelo ingresso e saída da câmara fria é insalubre, independentemente do tempo de permanência no ambiente resfriado. A empresa recorreu, mas a Oitava Turma do TST observou que, para modificar a conclusão do Regional de que o trabalhador respirava ar gelado e que suas atividades estavam enquadradas como insalubres, conforme o anexo 9 da NR 15 da Portaria 3.214/78, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. A decisão seguiu o voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin.
Informe Jurídico
Desvio e
acúmulo de função
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
TST Enunciado nº 275 - Res. 8/1988, DJ 01.03.1988 - Nova redação - Res.121/2003, DJ 21.11.2003 - Incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 144 da SBDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
A Doutrina e a Jurisprudência não são pacíficas em relação à possibilidade de caracterização e concessão do pleito de acúmulo de função, de forma que o pedido de deferimento de acúmulo de função enfrentará uma dificuldade maior do que o de reconhecimento do desvio de função.
Entretanto, à luz do entendimento jurisprudencial do TST, a questão adquire contornos bastante definidos, de forma que este Tribunal Superior é pela procedência dos pedidos de acúmulo de função, se devidamente comprovadas as atividades próprias e estranhas ao contrato de trabalho de forma concomitante.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O reclamante está enquadrado no atual PCCS da ré, no cargo de auxiliar de apoio profissional classe 2, nível A. Contudo, exerce efetivamente as atribuições inerentes ao cargo de operador de equipamentos auxiliares e bombas, o que se traduz em irregular desvio de função (...).As principais fundamentações contra o desvio de função consistem na tese do enriquecimento ilícito do empregador, na configuração de ato ilícito (nos termos do artigo 927 do Código Civil), e na disposição contida no artigo 483, alínea a da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e
pleitear a devida indenização quando:
Ademais:
RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. DIFERENÇA SALARIAL. DESVIO DE FUNÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. A percepção
das diferenças salariais decorrentes de desvio de função visa evitar o
enriquecimento ilícito do empregador, ao qual é imposto o dever de fiscalizar
seus empregados e as atividades que cada um desenvolve (...)
Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - RR: 441008920085010007,
Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 30/04/2014, 6ª Turma, Data
de Publicação: DEJT 09/05/2014)
Sobre os direitos decorrentes da irregularidade do desvio de função nós
podemos citar a Orientação Jurisprudencial n. 125, da Seção de Dissídios
Individuais I:
125. DESVIO
DE FUNÇÃO. QUADRO DE CARREIRA (alterado em 13.03.2002)
O simples desvio funcional do
empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais
respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988.
Se, na composição da lide, for reconhecido o desvio de função, o
trabalhador terá direito às diferenças salariais vencidas no período de 05
anos, contados a partir da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhista,
conforme a disposição inserida na Súmula n. 275 do TST.
Demanda -
Desvio Funcional e Reenquadramento - Prescrição
I - Na ação que objetive corrigir
desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no
período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 275 –
alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
O segundo pleito, o que diz respeito ao acúmulo de função, é caracterizado pela atividade estranha ao contrato de trabalho
firmado concomitantemente com as atividades finais inerentes ao cargo de
contratação.
Vejamos:
ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão
proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com
o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa
sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido
de que ficou demonstrado o acúmulo de funções, porquanto, além de executar as
atividades para as quais a reclamante fora contratada (técnica de enfermagem),
as acumulava com as que deveriam ser exercidas por assistente médico, que lhe
exigiam maior responsabilidade e conhecimentos técnicos, razão pela qual devido
o pagamento do acréscimo salarial. (...) Agravo
de instrumento não provido. (TST - AIRR: 1347520115040011, Relator: Lelio
Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 25/06/2014, 1ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 03/07/2014)
Analisando o mérito do julgado acima, o Ministro Lélio Bentes,
integrante da 1ª Turma do TST discorre o seguinte:
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
O acréscimo salarial por acúmulo de funções se justifica quando há alteração substancial ou aumento das atividades para as quais o empregado foi contratado, caracterizando novação contratual objetiva.
Uma vez que restem esclarecidas as atividades inerentes ao cargo para o qual o trabalhador foi contratado, é imperiosa a verificação das demais atividades exercidas pelo trabalhador, com o escopo de examinar sua compatibilidade com a função do contrato de trabalho.
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
Projeto Nutriação - RBS SC
A ação ‘Mais Aproveitamento, Mais Alimento’ do Bom
Dia Santa Catarina conta com receitas de nutricionistas e chefs de cozinha do
Sesc e Senac, parceiros do projeto. A intenção é incentivar a qualidade de vida
e evitar o desperdício de alimentos.
Parte do projeto Nutriação da RBS TV, a iniciativa conta com atividades voltadas ao público, além de
reportagens especiais e abre espaço para que os telespectadores enviem
sugestões e receitas através da ferramenta VC no G1.
(Foto: RBS TV/Divulgação)
quarta-feira, 5 de novembro de 2014
Informe Jurídico
Decisão do TST eleva
custo da folha de pagamento das empresas, diz Fecomércio:
A Fecomércio SC considera que a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, de permitir a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, abre um precedente que vai elevar sobremaneira o custo total da folha de pagamento das empresas. O posicionamento anteriormente adotado pelo TST era pela impossibilidade da cumulação, sendo exigido apenas o pagamento do adicional mais elevado (geralmente o de periculosidade), conforme o que estava previsto no artigo 193, parágrafo 2, da CLT.
O processo (RR 1072-72.2011.5.02.0384) ainda não foi julgado em definitivo. Falta a manifestação final dos ministros que integram a seção de Dissídios Individuais do TST, que vão julgar os recursos contra a decisão. Caso seja mantida a decisão da 7ª Turma do TST, o empregador estará obrigado ao pagamento de ambos os adicionais, nos percentuais de 30% sobre o total da remuneração (no caso da periculosidade) e de 10 a 40% sobre o salário-mínimo (no caso da insalubridade).
Informe Jurídico
O seguro-desemprego visa garantir uma assistência temporária ao
trabalhador que foi dispensado involuntariamente. Desse modo, o empregado ao
ser demitido sem justa causa faz jus ao recebimento do seguro-desemprego.
Esse benefício será suspenso caso:
a) o trabalhador seja admitido em um novo emprego; ou
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
b) receba um benefício de prestação continuada da Previdência Social (com exceção da pensão por morte ou auxílio-acidente).
Na hipótese de suspensão do seguro-desemprego por aquisição de um novo
emprego, o trabalhador poderá receber as parcelas de seguro-desemprego não
concedidas desde que venha a ser dispensado novamente sem justa causa, ou
término de um contrato por prazo determinado (por exemplo, nos casos de
contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo determinado).
Desse modo, as parcelas restantes podem ser restabelecidas.
Para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos:
a) A extinção do contrato do novo emprego deve ser sem justa causa ou
extinto um contrato de trabalho por término de prazo contratual (por exemplo,
nos casos de contrato de experiência, contrato temporário e contrato por tempo
determinado);
b) A data da extinção contratual do novo emprego não pode ultrapassar 16
meses contados da data da dispensa que originou o seguro-desemprego;
c) O prazo para solicitar a retomada no recebimento das parcelas é de 120
dias a contar da dispensa no novo emprego.
É possível solicitar a retomada do seguro-desemprego nos seguintes
locais: Delegacia Regional do Trabalho, no Sistema Nacional de Emprego e nas
agências credenciadas da Caixa Econômica Federal.
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