A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Total
Administradora de Bens Ltda. ao pagamento da contribuição sindical patronal. A
decisão foi proferida no julgamento dos recursos do Sindicato das Empresas de
Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e
Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e da
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
A empresa
ajuizou ação na vara do trabalho de Jaraguá do Sul (SC), alegando que, desde a
sua criação, jamais possuiu empregados e, mesmo assim, vinha sendo compelida
indevidamente ao pagamento da contribuição sindical. O juízo deferiu o pedido,
declarando a inexistência de relação jurídica entre a empresa e o sindicato,
relativamente à cobrança daquela contribuição.
Sem êxito
recursal junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o Secovi e
a CNC interpuseram recursos ao TST, insistindo na argumentação de que o
recolhimento da contribuição sindical não está adstrito aos empregados ou às
empresas que os possuam, e conseguiram a reforma da decisão regional.
O relator do
recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que, de fato, todos os empregados,
trabalhadores autônomos e empresários que integrem determinada categoria
econômica ou profissional são obrigados a recolher a contribuição sindical,
"não sendo relevante, para tanto, que a empresa tenha, ou não,
empregados". É o que determina os artigos 578 e 579 da CLT, afirmou.
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