Tendo em vista a existência de muitas dúvidas sobre a matéria, apresentamos algumas colocações, que não esgotam o tema, mas servem de subsídio para buscar um melhor entendimento sobre o instituto do Aviso Prévio.
Como sabíamos anteriormente, o AVISO PRÉVIO, até outubro/2011, era de 30 dias conforme estabelece o art. 7º, XXI da Constituição Federal. Com a publicação da Lei 12.506/2011 a duração do aviso prévio passou a ser contado de acordo com o tempo de serviço do empregado, sendo de 30 (trinta) dias para aquele que tiver até um ano de vínculo empregatício na mesma empresa, acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
A nova lei não deixou especificado exatamente como o acréscimo dos 3 dias será computado, mas podemos extrair o entendimento de acordo com a tabela abaixo:
Dias de Aviso | |
Até 1 ano | 30 |
Até 2 anos | 33 |
Até 3 anos | 36 |
Até 4 anos | 39 |
Até 5 anos | 42 |
Até 6 anos | 45 |
Até 7 anos | 48 |
Até 8 anos | 51 |
Até 9 anos | 54 |
Até 10 anos | 57 |
Até 11 anos | 60 |
Até 12 anos | 63 |
Até 13 anos | 66 |
Até 14 anos | 69 |
Até 15 anos | 72 |
Até 16 anos | 75 |
Até 17 anos | 78 |
Até 18 anos | 81 |
Até 19 anos | 84 |
Até 20 anos | 87 |
A partir de 20 anos | 90 |
Aviso Prévio Trabalhado
Conforme dispõe o art. 20 da Instrução Normativa 15/2010, o prazo correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte do recebimento da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito. Assim, independentemente da hora da comunicação, ou seja, se no primeiro horário, durante ou no final da jornada de trabalho, deve-se considerar o início da contagem período correspondente no dia seguinte da comunicação, independentemente se for dado pelo empregador ou pelo empregado.
O início da contagem do dia seguinte também independerá de ser ou não dia útil, ou seja, o início da contagem será sempre o dia seguinte, ainda que este seja domingo, feriado ou qualquer outro dia não útil. Embora pareça não ter nenhuma influência no aspecto geral, a contagem do início do aviso no dia seguinte ao da comunicação poderá ser determinante para assegurar ou não o pagamento de 1 avo a mais de férias ou de 13º salário. (Fonte: Guia Trabalhista, Outubro/2011)
Atenciosamente
Tarcísio Casa Nova Selbach
Assessor Jurídico do
SIERC/RS-SC
Gostaria que fossem postados outros temas na área de relações capital x trabalho.
ResponderExcluirObrigada
Olá.
ResponderExcluirCom certeza postaremos mais matérias deste assunto.
Obrigada!