Empresa do Paraná teve um
julgamento inusitado no TRT/PR. Tinha empregado afastado por acidente do
trabalho por 6 meses e foi obrigada a pagar-lhe os SALÁRIOS DO PERÍODO DE
AFASTAMENTO, quando já havia recebido "auxílio-doença” do INSS.
O TRT/PR concedeu os
salários, a título de indenização de lucros cessantes, devido a “culpa” e
responsabilidade da empresa no acidente que incapacitou o empregado.
Ele alegou a
responsabilidade do empregador no acidente e requereu o pagamento dos salários
do período de afastamento, dizendo que o benefício previdenciário não tem
caráter indenizatório, conforme previsões da Súmula 229 do STF, art. 7º,
XXVIII, da Constituição Federal e do art. 121 da Lei 8.213/91.
A empresa retrucou dizendo
que é sim indenização o auxílio-doença recebido, sob pena de enriquecimento
ilícito do trabalhador, não tendo sido caracterizado prejuízo de ordem
material.
Por unanimidade de votos o
TRT disse que “é devido o pagamento de lucros cessantes pelo período de
afastamento previdenciário, observado o grau de incapacidade (100%) e o valor
líquido da última remuneração antes do afastamento”, com todos os benefícios
como se o contrato não tivesse sido suspenso.
Do acórdão no processo 01701-2013-653-09-00-04, cabe recurso ao TST.
Fonte: Intersindical